Aspectos · Relatório estático
Quadro de aspectos de avaliação de núcleos de telessaúde compilados da literatura
· Filtro aspecto: proteção de dados | limpar# | tema | categoria | aspecto | natureza | elemento(s) | ref |
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1 | aspectos legais e éticos | aspectos regulatórios | proteção de dados | característica | Os integrantes da equipe de saúde conhecem as obrigações decorrentes das leis de proteção de dados pessoais, e quais dados são sensíveis. | ARG-MNM, 2020
V.102, 642.0 |
2 | infraestrutura e tecnologia | confidencialidade | proteção de dados | característica | A organização implementa processos que confirmam que as tecnologias de informação e comunicação atendem aos padrões mínimos de proteção de registros de saúde em armazenamento ou transmissão eletrônica | ISO13131, 2021
14.1.4, 7.0 |
3 | proteção e segurança | ética, privacidade e confidencialidade | proteção de dados | característica | Desenvolver mecanismos e estruturas que assegurem a proteção dos dados ou informações definidos como aqueles que não podem ser disponibilizados ou divulgados sem autorização expressa do indivíduo para pessoas, entidades ou processos. | ABRASCO, 2020
4a dimensão, 526.0 |
4 | proteção e segurança | segurança da informação | proteção de dados | característica | Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução. | LGPD, 2018
cap VII, seção I, art 46, 148.0 |
5 | proteção e segurança | transferência internacional de dados | proteção de dados | característica | Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração: I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional; II - a natureza dos dados; III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei; IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento; V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência. | LGPD, 2018
cap V, art 34, 139.0 |