Aspectos · Relatório estático
Quadro de aspectos de avaliação de núcleos de telessaúde compilados da literatura
· Filtro aspecto: competências do núcleo | limpar# | tema | categoria | aspecto | natureza | elemento(s) | ref |
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1 | estrutura e gestão | estrutura | competências do núcleo | característica | a) organizar, ofertar e regular a segunda opinião formativa, teleconsultoria e telediagnóstico, além de outras ações e serviços ofertados;
b) estabelecer fluxos, prazos e protocolos, com base na melhor evidência científica disponível, e adscrição de equipes de atenção básica de modo que facilite o uso dos serviços e as solicitações das equipes;
c) possuir equipe de teleconsultores que garanta, minimamente, a oferta de teleconsultoria e segunda opinião formativa;
d) articular o Telessaúde à regulação da oferta de serviços;
e) propiciar a elaboração, de forma compartilhada e pactuada com os pontos de atenção da rede, de fluxograma e protocolos clínicos que incluam a solicitação prévia de segunda opinião formativa e/ou teleconsultoria antes do encaminhamento ou da solicitação para a central de regulação; e
f) monitorar e avaliar o projeto, incluindo-se a avaliação do número de solicitações de segunda opinião formativa e teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários, do número e da qualidade dos encaminhamentos e solicitações de exames realizados e da ampliação da resolutividade da atenção básica. Observação: Origem: p2554, 2011 - art 8 | MS-PC5, 2017
título IV, cap I, seção I, subseção V, art 471, 348.0 |
2 | estrutura e gestão | gestão e funcionamento | competências do núcleo | característica | Compete ao núcleo:
a) responsabilizar-se pela oferta de teleconsultoria, telediagnóstico e segunda opinião formativa;
b) compor e manter equipe de teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no inciso anterior;
c) promover e apoiar a formação de teleconsultores no âmbito do TBR;
e) atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do TBR, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho;
f) garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo TBR;
g) apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências;
h) monitorar e avaliar o TBR no seu âmbito de atuação, incluindo a análise do número de solicitações de teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e
i) desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde. Observação: Origem: p2546, 2011 - cap II, art 10 | MS-PC5, 2017
título IV, cap I, seção I, subseção II, art 456, 341.0 |