Aspectos · Relatório estático
Quadro de aspectos de avaliação de núcleos de telessaúde compilados da literatura
· Filtro aspecto: condições para custeio mensal do componente fixo do núcleo na AB | limpar# | tema | categoria | aspecto | natureza | elemento(s) | ref |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | gestão financeira e orçamentária | recursos financeiros | condições para custeio mensal do componente fixo do núcleo na AB | indicador | O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do núcleo de telessaúde. Para recebimento do componente fixo do incentivo, serão considerados os seguintes requisitos: a) ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de telessaúde; b) possuir equipes vinculadas em UBS com ponto de telessaúde no SCNES; c) possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses; d) enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente; | MS-PC6, 2017
título II, cap II, seção VII, art 153, 360.0 |
2 | gestão financeira e orçamentária | recursos financeiros | condições para custeio mensal do componente fixo do núcleo na AB | indicador | O componente fixo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao respectivo ente federativo e será definido de acordo com o porte do núcleo de telessaúde. Para recebimento do componente fixo do incentivo, serão considerados os seguintes requisitos:
a) ter, no mínimo, 80 (oitenta) equipes de Atenção Básica participantes cadastradas na plataforma de telessaúde;
b) possuir equipes vinculadas em UBS com ponto de telessaúde no SCNES;
c) possuir equipes com histórico de solicitação de teleconsultorias nos últimos 3 (três) meses;
d) enviar, mensalmente, o relatório de produção do Núcleo para o Sistema de Monitoramento do Telessaúde vigente; Observação: Consta na Portaria de Consolidação no. 6 de 2017. | MS-NT-CUST, 2015
2.1, 426.0 |